CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA > SERRINHA > VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
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0002133-47.2014.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Justiça Pública
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Reu(s): Gladys Carita Catari, Hamilton Safira Andrade, Marco Antonio Carranza Criales e outros
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Advogado(s): Adenilde Gabriel da Silva, Raimundo Moreira Reis Junior, Raimundo Moreira Reis Junior
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Testemunha(s): Solange De Jesus Silva, Aldo Almeida Da Silva, Jose Jean Silva De Jesus
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Despacho: Considerando o peticionado último, bem como justificado pela documentação juntada aos autos, fls.164/165, entendo desnecessária aquela condição, devendo portanto ser revogada, embora mantenho o compromisso de comprovar residência médica/atividade profissional a cada dois meses e ser feita nos autos, tal compromisso. Quanto ao outro compromisso de não mudar de residência (item 2), junte-se também o comprovanete de residência atual uma vez que que permanece aquele compromisso.
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